
A 3ª ED. DO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE DIREITOS tem viés PRÁTICO e exortações importantes sobre estratégias processuais, como esta que compartilho com os colegas:
“A turma que ainda tem se mantido firme na máxima proteção dos direitos sociais e possui entendimento favorável ao segurado que implementa os requisitos à aposentação entre o fim do requerimento ADM e o ajuizamento da ação previdenciária é a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, do TRF4, com o reconhecimento dos efeitos financeiros desde a data de implementação dos requisitos:EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA.
- Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
- O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
- Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
- As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
- O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
(TRF4, AC 5009980-76.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2021)
Um detalhe importante da decisão alhures é que a condição que fundamenta a fixação dos efeitos financeiros (pagamento dos atrasados) desde a data de implementação dos requisitos é que o processo administrativo ainda esteja em trâmite.
Você pode se perguntar como isso acontece, já que é condição para ingresso da ação previdenciária a negativa do INSS em conceder o benefício. Mas isso ocorre muito comumente, porque o segurado não precisa esgotar todas as instâncias do processo administrativo para constituir o interesse de agir, basta ter o indeferimento do INSS que já é possível o ingresso da ação. Logo, pode haver a situação em que o segurado já obteve o indeferimento administrativo e recorreu ao Conselho de Recursos da Previdência Social e simultaneamente ingressou com o processo judicial.
É importante ressaltar que, a Instrução Normativa n. 77/2015 disciplina que se houver ação judicial em trâmite, com o mesmo objeto do recurso administrativo, o INSS deve arquivar o processo, por importar em renúncia ao direito de recorrer administrativamente, eis que incompatível o julgamento administrativo conjuntamente com o processo judicial. Do mesmo modo, se o recurso subir para análise do CRPS, o relator ficará impedido de analisar o mérito. Entretanto, a recíproca não é verdadeira, na medida em que o Poder Judiciário julgará o processo independentemente de haver recurso administrativo.
Sabendo de todo esse contexto sobre a reafirmação da DER na jurisprudência, assim como detalhes importantes referentes ao processo administrativo, ao causídico cabe realizar uma estratégia processual para evitar embates jurídicos que podem ser muito difíceis de superar e assim obter o melhor benefício ao seu cliente, majorando em consequência os seus honorários.Neste diapasão, uma alternativa que pode ser eficaz é seguinte:
a) interposição do recurso administrativo ou revisão administrativa;
b) aguardar ao menos trinta dias;
c) ingressar com a ação judicial.
Com isso, haverá interesse de agir porque o INSS já terá indeferido a concessão do benefício, bem como não haverá lacuna entre o término do processo administrativo e o ingresso da ação previdenciária, eliminando qualquer lacuna que obrigue a reafirmação da DER na data do ajuizamento ou na data da citação, isso porque o art. 690 da IN 77/2015 autoriza a Reafirmação da DER, mesmo em fase recursal e se o jurisdicionado implementar os requisitos à aposentação somente após o ajuizamento ou citação estará assegurado pela Reafirmação da DER segundo o tema 995 do STJ.
A orientação de esperar trinta dias após a interposição do recurso serve para que se tenha certeza de que o INSS não proferiu nenhuma decisão antes do ajuizamento da ação, já que trinta dias é o prazo de contrarrazões recursais por parte do INSS , e assim se possa fundamentar na ação previdenciária que o processo administrativo continuava em trâmite quando do ajuizamento da ação, resultando em eliminação do interstício entre fim do processo administrativo e ajuizamento da ação previdenciária.Registra-se que, mesmo o CRPS não estando sujeito à Instrução Normativa do INSS, seus conselheiros estão autorizados a aplicá-la em benefício ao segurado, porque em âmbito administrativo sempre se deve observar o melhor benefício possível ao segurado, já que o INSS está para o segurado e não contra o segurado, oportunizando, inclusive, a escolha pelo recebimento de mais atrasados, com DER mais remota ou reafirmação da DER para auferir benefício de maior valor, podendo escolher, ainda, a espécie de benefício que melhor lhe aprouver.

Escrito por: Everson Salem
Livro: Benefícios Previdenciários: reconhecimento automático de direitos.
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